Agora é Lei: Bullyng e Cyberbullyng são Crimes no Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em janeiro de 2024, a Lei 14.811/24 que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. Segue uma breve definição do que venha a ser bullying, cyberbullyng e suas consequências.

O Bullying é uma ação de violência repetida, física, verbal e psicológica, que ocorre geralmente em ambiente escolar, praticada por um agressor (Bullie) ou um grupo deles, com intenção de causar mal a uma ou mais vítimas.

Já o Cyberbullying é uma forma virtual do Bullying, que se caracteriza por usar a internet, mídias sociais etc, para a agressão. O Bullying e o Cyberbullying divergem em relação à presença do agressor, da vítima e do público espectador, já que o Cyberbullie (agressor), assim como o público, pode permanecer anônimo. Ambas são práticas incômodas, agora tipificadas no Código Penal, que causam constrangimento moral e psicológico.

As consequências psicológicas e comportamentais do bullying e do cyberbullying podem incluir experiências negativas como: evasão escolar, dificuldade de convívio com outras pessoas, isolamento social, baixa autoestima, depressão e em casos mais graves, ideação suicida.

Diante desta breve exposição, faz-se necessário ressaltar a grande importância da lei que incluiu os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal. As duas condutas passam a integrar o artigo que trata de constrangimento ilegal. Agora o Código Penal prevê multa para quem cometer bullying, reclusão e multa para quem cometer o mesmo crime por meios virtuais.

O texto da lei define bullying como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

No caso do cyberbullying, a pena pode chegar a período de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa. O termo inclui a intimidação sistemática feita em redes sociais, aplicativos, jogos online ou “qualquer meio ou ambiente digital”.

O Código Penal também prevê agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três autores), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação.

O texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Lula também eleva penas para outros crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Com a nova lei, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passam a ser considerados hediondos. Isso significa que o acusado não pode pagar fiança, ter a pena perdoada ou receber liberdade provisória.

A lei também inclui na lista de crimes hediondos outras três condutas: indução ou auxílio a suicídio ou automutilação, usando a internet; sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos; tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes.

A Lei abarca muito mais direitos e garantias, visando assegurar além da garantia de direitos fundamentais, os cuidados sociais e de saúde essenciais para crianças, adolescentes e suas famílias, contribuindo para a prevenção e a erradicação dessas formas de violência.

Referências:

BRASIL. Lei nº 14.811/2024. <em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm>. Acesso em 20 de janeiro 2024.

BUILS, R. F., MIENDES, A. C., & OLIVER, M. R.  Efeito de um programa de prevenção do cyberbullying integrado no ensino primário currículo educacional. Revista de Psicodidática, 2019.

VERSEVELD, M. D. A. V., FEKKES, M., FUKKINK, R. G., & OOSTDAM, R. J. Experiências do professor com dificuldades situações de bullying na escola: um estudo exploratório. Jornal da Primeira Adolescência, 2021.