A violência contra a mulher passou a ser crime tendo respaldo na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Descreve o caput do art 5º da citada lei que, configura como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Mais recentemente, a Lei nº 14.188/2021, incluiu no Código Penal o detalhamento do que seria a violência psicológica contra mulher e em março de 2022 a Lei nº14.310, altera a Lei Maria da Penha, para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
Diz, de forma resumida, o artigo 7º da Lei Maria da Penha as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência física; a violência psicológica; a violência sexual; a violência patrimonial e a violência moral.
Muitas mulheres passam por agressões diárias e se veem presas a relacionamentos abusivos, sofrendo por não saberem como se protegerem e agirem para o término dessa situação. A maioria sente medo do agressor, sente vergonha ou culpa, desenvolvem quadros de depressão, ansiedade, síndrome do pânico, podendo algumas, em casos extremos, tentar acabar com a própria vida.
O ato da violência psicológica contra a mulher, apesar de ser silencioso, pode ser punido quando entendida a violência psicológica como “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação” (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018).
Vale ressaltar que a violência tem suas fases e pode se repetir por anos, sendo apresentadas nas seguintes formas: quando há agressão verbal, onde o agressor se irrita por pequenas coisas, em outra fase existe a agressão física propriamente dita e por fim a fase quando o agressor se diz arrependido de tudo que fez, prometendo que nunca irá repetir tal situação.
Mulheres vítimas de violência doméstica podem sofrer danos irreversíveis se não receberem ajuda e socorro a tempo, tanto para elas, quanto para seus filhos e familiares próximos.
Caso conheça ALGUÉM, ou seja VOCÊ que estiver sofrendo com esta situação de violência, DENUNCIE, buscando ajuda nas Delegacias da Mulher, fazendo um X vermelho na mão que é uma forma discreta de pedir socorro em farmácias ou repartições públicas, ligue para 180 ou procure qualquer rede de apoio próxima a você.
Referências:
Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público. Violência contra a mulher: um olhar do Ministério Público brasileiro / Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2018.
Fonseca, D. H., Ribeiro, C. G., & Leal, N. S. B. Violência doméstica contra a mulher: realidades e representações sociais. Psicologia & Sociedade; 2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14310.htm